Newton Silveira
Escreveu Malba Tahan:
Hipótese 1
Um pedido de patente é depositado na data A – três anos depois, ele é publicado na data B – 6 anos depois é concedida a patente na data C – 5 anos depois é feito o pedido de indenização.
Após a concessão da patente, o seu titular poderá reclamar indenização de um contrafator em relação aos períodos B a C (6 anos) e C a D (5 anos), de forma que a indenização poderia chegar a 11 anos, excluindo-se os 3 anos anteriores à publicação do pedido (art. 44 da LPI com a modulação do art. 225). Assim, a patente não terá vigorado por 20 anos porque há que se excluir os 3 anos relativos ao período anterior à publicação.
Hipótese 2
O pedido de patente é depositado na data A – três anos depois ele é publicado na data B – e 12 anos depois ele é concedido na data C, que garante ao titular mais 10 anos de Direito exclusivo. Nessa hipótese, há que descontar os primeiros 3 anos, que não garantem indenização ao seu titular. Ou seja, teremos um Direito de obter indenização de 22 anos, quando, na hipótese 1, esse Direito seria de 11 anos.
Hipótese 3
Se formos considerar tão somente o Direito de obter uma condenação de abstenção sob pena de multa pecuniária, teríamos um período de 11 anos no primeiro caso e 10 anos no segundo (parágrafo único do art. 40).
Em suma, nos casos em que o exame da patente demora mais de 10 anos contados do depósito, o pedido indenizatório se amplia (e a multa pecuniária diminui).
Em uma hipótese extrema, caso o processo de análise do pedido de patente leve 20 anos, a patente concedida vigorará por mais 10 anos, excluído o período entre o depósito e a publicação. Neste caso, o prazo de indenização poderia chegar a 27 anos, excluído o caso de prescrição, que igualaria todas as hipóteses no que se refere à indenização (5 anos, art. 225 da LPI).
Aguardo comentários e subsídios dos sábios da ABPI, do Professor Eros Grau e, caso possível, do Henry Suzuki.
Obs: parece a história dos camelos de Malba Tahan.
Obs. final – o fato é que, em qualquer hipótese, durante a tramitação do pedido de patente terceiros não ousarão infringi-la pelo risco de sofrerem uma ação de indenização após da concessão da patente. Se acrescentarmos mais os 10 anos de prorrogação do parágrafo único do art. 40, teremos como resultado que a exclusividade operará por todo o prazo de tramitação do pedido, somado aos 10 anos de prorrogação! Por isso, nesta hipótese o titular da patente prorrogada recebe um benefício desproporcional ao da primeira hipótese. Já o contrafator, se beneficiará se cessar a contrafação antes dos 5 anos anteriores à concessão da patente. Mas, como sabe-lo? Já a parte penal é outra conversa…