Invenções dos Professores e Pesquisadores da USP

Invenções dos Professores e Pesquisadores da USP

Newton Silveira

1) Pela Resolução nº 3.428, de 12 de maio de 1988, o então reitor José Goldenberg editou normas acerca de patentes de invenção resultantes de pesquisas realizadas na Universidade de São Paulo e sobre a participação do inventor em direitos e obrigações nessas patentes de invenção.

O art. 1º determinou que as invenções resultantes de pesquisas realizadas na USP serão objeto de pedido de privilégio de invenção e, no art. 2º, que, no pedido de privilégio, figurará sempre como requerente a Universidade de São Paulo e como inventor o autor ou autores da invenção, assegurando-se, pelo art. 3º, a divisão entre a Universidade e o inventor, em partes iguais, dos proventos que advenham da utilização e cessão da patente.

Na ocasião em que o Magnífico Reitor cogitou dessa normativa, fui consultado a respeito através do então diretor da Faculdade de Direito da USP, Prof. Dalmo Dalari.

Aparentemente, a norma daquela Resolução contrariava a Lei de Propriedade Industrial, que estabelecia a copropriedade dos inventos realizados por empregado ou prestador de serviços, no caso de a invenção ter resultado da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios materiais, instalações ou equipamentos do empregador. No entanto, essa norma ressalvava expressa disposição contratual em contrário. Assim, pela Resolução em comento, aplicou-se a regra geral no sentido de que a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador, quando decorrerem de contrato de trabalho e que tenham por objeto a pesquisa ou atividade inventiva.

A resolução nº 3.428 foi substituída pelas Resoluções nº 3.454, de agosto de 1988, e nº 3727, de agosto de 1990. Finalmente, a vigente Resolução nº 7.035, de 17 de dezembro de 2014, veio a regular a matéria, incluindo os programas de computador e excluindo os direitos autorais, embora o software seja objeto da Lei da Direitos Autorais, mas consiste em criação técnica.

O art. 3º, I, engloba as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, programas de computador, topografias de circuitos integrados, cultivares e qualquer outro desenvolvimento tecnológico, ou seja, toda propriedade intelectual, exceto os direitos autorais sobre obra artística. O nº II do mesmo art. 3º define como criação da Universidade a que resulta de sua atividade regular ou de projeto de pesquisa ou extensão tecnológica ou realizada com a  utilização de equipamentos, recursos, instalações, dados, meios ou materiais da Universidade ou ainda com a participação de pessoal a ela ligado, com ou sem vínculo funcional ou relação de emprego, com docentes, pesquisadores, estudantes, bolsistas, pesquisadores de pós-doutorado, especialistas externos e aposentados, estes com termo de adesão.

Dessa forma, o art. 4º estabelece que os direitos patrimoniais sobre as criações referidas no art. 3º pertencem à Universidade em caráter exclusivo. No entanto, o parágrafo único admite a partilha em caso de parceria da Universidade com empresas ou entes externos.

O art. 6º se refere à Agência USP de Inovação, sucessora do GADI – Grupo de Apoio ao Desenvolvimento de Invenções da USP, do qual fui membro inicial por nomeação do Reitor Goldenberg. A agência USP é responsável pela gestão da Política de Inovação e pela proteção dos direitos patrimoniais sobre criações a Universidade.

Pelo art. 11, compete ao coordenador da Agência USP de Inovação providenciar o registro junto aos órgãos competentes nacionais e internacionais.

Na conformidade do art. 28, os ganhos econômicos da Universidade advindos da exploração de criações deverão ser divididos entre os criadores (30%), os departamentos (45%), as unidades dos criadores (10%), a Reitoria (5%) e a Agência USP de Inovação (10%).

Uma pesquisa perante o INPI em nome do inventor Adib Domingos Jatene localizou 16 pedidos de patentes entre 1982 e 2013, constando como requerentes ou titulares em alguns a Universidade de São Paulo, a Fundação Zerbini e Macchi Engenharia e Biomédica Ltda., bem como o próprio ex-ministro da Saúde particularmente. Perquirido o Dr. Adib Jatene a respeito, afirmou ele que a maioria dessas invenções foram por ele realizados particularmente em sua própria residência…

2) Como é geralmente conhecido, a partir da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279 de 1996 passaram a ser patenteáveis os produtos farmacêuticos e seus processos de fabricação. Não obstante, permanecem como não patenteáveis as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico (art. 10, VIII), bem como todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza (art. 10, IX e art. 18, III).