Newton Silveira
Discute-se se o requisito legal de atividade inventiva previsto no Art. 8º da Lei de Propriedade Industrial tem caráter objetivo, subjetivo ou se deve-se ter em conta uma variação do nível exigível conforme a natureza da invenção.
A concessão de patentes para pequenas invenções (a par dos modelos de utilidade), as chamadas invenções incrementais, pode ser útil para estimular a criatividade em áreas industriais que não interferem com as necessidades humanas.
Em outras áreas críticas para a satisfação do ser humano, a concessão irrazoada de monopólios pode atingir e lesar direitos humanos. Nessas áreas o critério de concessão de patentes deve ser mais exigente, criando um balanço entre o propósito de desenvolvimento econômico e as necessidades básicas do ser humano.
Em certos casos, o conflito latente se situa no próprio campo econômico, exigindo a aplicação do direito antitruste.
Veja-se, por exemplo, a questão do registro do desenho industrial de autopeças, que levou o direito exclusivo das montadoras de veículos a interferir no mercado secundário de reposição de peças, matéria que se acha em exame no CADE. A questão ali é que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial não deveria ter efetivado o registro de partes separadas da carroceria. Um nível mais alto de exigência do caráter de originalidade e distintividade teria evitado as funestas consequências de injusta elevação de preços no mercado de reposição.
Na área dos direitos autorais, a pretensão da ABNT de considerar normas técnicas como texto literário seria descartada por falta de valor estético.
No campo das marcas, recentemente a Justiça Federal do Rio de Janeiro anulou vários registros de marcas numéricas para distinguir etiquetas por não constituírem verdadeiras marcas, servindo tão-somente ao propósito de ao propósito de cartelizar o comércio de etiquetas colantes.
Mas é na área das patentes de invenção que surgem mais abusos. As fabricantes de máquinas impressoras descobriram uma maneira de monopolizar os cartuchos de tinta por meio de patentes relativas aos próprios cartuchos, separados da máquina. Supostamente, os cartuchos patenteados confeririam maior qualidade à impressão. Nada impediria, no entanto, que o dispositivo impressor estivesse na própria máquina, e não no cartucho. Mas isso provocaria a indesejável presença da concorrência no mercado de cartuchos de reposição…
O fato é que, na hipótese, não estamos em face de um importante desenvolvimento tecnológico, mas diante de um artifício mercadológico disfarçado de patente de invenção.
Em todos esses casos, visualizar somente o aspirante a titular de um direito de exclusividade sem ver, no lado oposto, o usuário da inovação, beneficiário final, significa desvirtuar todo o sistema da propriedade intelectual.